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Regime simplificado da LGPD para pequenas empresas: o que muda e quem se qualifica

A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 criou um regime de tratamento diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte, startups, MEI e entidades sem fins lucrativos. O regime reduz parte da carga documental da LGPD, mas não isenta ninguém das obrigações de fundo. Este artigo explica quem se qualifica, o que muda na prática e onde o regime simplificado não se aplica.

18 de setembro de 2026
8 min de leitura
Principais pontos
  • A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 regulamenta um regime simplificado para microempresas, pequenas empresas, startups, MEI e entidades sem fins lucrativos
  • O enquadramento é definido por faturamento anual: até R$360 mil para microempresas, até R$4,8 milhões para pequenas empresas e até R$16 milhões para startups inovadoras
  • Os principais benefícios são a dispensa do encarregado formal, registro simplificado de tratamento e prazos em dobro para atender titulares e notificar incidentes
  • Tratamento de dados sensíveis, dados de crianças e adolescentes, decisões automatizadas ou operações em larga escala excluem a empresa do regime, independentemente do faturamento
  • O regime simplificado reduz a carga documental, mas não dispensa nenhuma das obrigações de fundo da LGPD

Quem se qualifica para o regime simplificado

A Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, regulamenta a aplicação da LGPD a agentes de tratamento de pequeno porte. A norma reconhece que exigir a mesma estrutura de conformidade de uma multinacional e de um microempreendedor individual não faz sentido prático, e cria um regime com obrigações proporcionais ao porte do negócio.

O regime se aplica a quatro categorias de agentes de tratamento: microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006, startups caracterizadas pela Lei Complementar nº 182/2021, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, e pessoas naturais e entidades despersonalizadas que tratam dados pessoais. Microempreendedores individuais (MEI) entram na categoria de microempresas para efeitos da resolução.

Os limites de faturamento

O enquadramento no regime simplificado depende do faturamento bruto anual do agente de tratamento no exercício anterior:

1
Microempresa (ME)
Faturamento anual igual ou inferior a R$360.000. Inclui microempreendedores individuais (MEI) para efeitos da resolução.
2
Empresa de Pequeno Porte (EPP)
Faturamento anual superior a R$360.000 e igual ou inferior a R$4,8 milhões, conforme os limites da Lei Complementar nº 123/2006.
3
Startup
Receita bruta de até R$16 milhões no ano-calendário anterior, caracterizada pela inovação aplicada a modelo de negócios ou produtos, nos termos da Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups).
O faturamento não é o único critério

Estar dentro do limite de faturamento é condição necessária, mas não suficiente. O regime simplificado só se aplica quando o tratamento de dados também respeita as restrições de escopo descritas mais adiante neste artigo. Uma pequena empresa que trata dados de saúde em larga escala, por exemplo, não se qualifica mesmo estando dentro do teto de faturamento.

Os benefícios do regime simplificado

Para os agentes de tratamento que se qualificam, a resolução flexibiliza quatro exigências que normalmente demandam estrutura dedicada:

1
Dispensa do encarregado formal
O agente de pequeno porte não precisa indicar um encarregado de proteção de dados nos moldes do Art. 41, desde que disponibilize um canal de comunicação claro para que titulares e a ANPD possam entrar em contato sobre o tratamento de dados.
2
Registro simplificado de operações
O ROPA pode ser mantido em formato simplificado, com menos detalhamento do que o exigido de grandes controladores, desde que continue identificando as atividades de tratamento, as finalidades e os dados envolvidos.
3
Prazos em dobro para atender titulares
O prazo para responder a solicitações de titulares de dados dobra em relação ao prazo padrão aplicado a agentes de grande porte, dando mais tempo para empresas sem estrutura dedicada de atendimento a privacidade.
4
Prazo estendido para notificar incidentes
O prazo para comunicar incidentes de segurança à ANPD também é ampliado em relação ao prazo padrão de 72 horas estabelecido pela Resolução CD/ANPD nº 15/2024 para incidentes de alto risco.
5
Relatório de impacto simplificado
Quando a ANPD exige um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), o agente de pequeno porte pode apresentar uma versão simplificada, com menos exigências formais do que a versão completa.

O que fica de fora do regime simplificado

A resolução exclui expressamente determinados tipos de tratamento do regime simplificado, independentemente do faturamento da empresa. Isso significa que uma microempresa pode perder o benefício assim que sua operação entra em uma dessas categorias.

Situações que excluem o regime simplificado

Tratamento de dados pessoais sensíveis nos termos do Art. 5, II da LGPD, tratamento de dados de crianças e adolescentes, tratamento em larga escala, tratamento que gere alto risco para os titulares, decisões automatizadas que afetem os interesses dos titulares, e o uso de novas tecnologias que possam ampliar o risco a direitos fundamentais afastam a empresa do regime simplificado para aquela atividade específica.

Na prática, isso atinge diretamente clínicas, laboratórios, plataformas educacionais voltadas a menores de idade, aplicativos com geolocalização contínua e qualquer negócio que use scoring ou perfilamento automatizado de clientes. Uma pequena empresa de saúde, por exemplo, não se qualifica para o regime simplificado nas atividades que envolvem prontuários de pacientes, mesmo estando dentro do teto de faturamento de uma EPP.

Regime simplificado não é isenção

O erro mais comum entre pequenas empresas é interpretar o regime simplificado como uma isenção geral da LGPD. Não é. Todas as obrigações de fundo continuam valendo: base legal para cada tratamento, segurança da informação proporcional ao risco, aviso de privacidade claro, atendimento aos direitos dos titulares e responsabilidade em caso de incidente ou vazamento.

O que muda é a forma como a empresa demonstra conformidade, não o conteúdo das obrigações. Uma microempresa dispensada de indicar um encarregado formal ainda precisa ter um processo real para receber e responder solicitações de titulares. Uma EPP com registro simplificado de tratamento ainda precisa saber, documentadamente, quais dados coleta e por quê.

O regime simplificado reduz a burocracia de comprovar conformidade. Não reduz o padrão de proteção que os dados dos seus clientes recebem.

Como comprovar o enquadramento

A ANPD pode solicitar, a qualquer momento, a comprovação do enquadramento no regime simplificado, especialmente em resposta a uma denúncia ou durante uma fiscalização. Mantenha documentado o faturamento anual da empresa, o enquadramento tributário ou societário (ME, EPP, MEI ou startup elegível pela Lei Complementar nº 182/2021) e uma descrição das atividades de tratamento que demonstre que nenhuma delas se enquadra nas exclusões do regime.

Empresas que crescem e ultrapassam os limites de faturamento durante o ano devem reavaliar seu enquadramento no início do exercício seguinte. Da mesma forma, uma empresa que passa a oferecer um novo produto ou serviço que envolve dados sensíveis ou de crianças precisa reavaliar o enquadramento daquela atividade específica, mesmo mantendo o regime simplificado para o restante do negócio.

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Perguntas frequentes sobre o regime simplificado da LGPD

Uma microempresa fica totalmente isenta da LGPD?

Não. O regime simplificado reduz parte da carga documental, como a dispensa de encarregado formal e o registro simplificado de tratamento, mas todas as obrigações de fundo continuam valendo: base legal para cada tratamento, segurança proporcional ao risco, aviso de privacidade e atendimento aos direitos dos titulares.

Como sei se minha empresa se qualifica para o regime simplificado?

O enquadramento depende do faturamento anual: até R$360 mil para microempresas, até R$4,8 milhões para empresas de pequeno porte, ou até R$16 milhões para startups elegíveis pela Lei Complementar nº 182/2021. Além do faturamento, nenhuma das atividades de tratamento pode envolver dados sensíveis, dados de crianças e adolescentes, tratamento em larga escala ou decisões automatizadas de alto risco.

Uma clínica pequena se qualifica para o regime simplificado?

Normalmente não, mesmo estando dentro dos limites de faturamento. O tratamento de dados de saúde é classificado como dado sensível pela LGPD, e a resolução exclui expressamente esse tipo de tratamento do regime simplificado, independentemente do porte da empresa.

O que acontece se minha empresa crescer e ultrapassar o limite de faturamento?

A empresa deixa de se qualificar para o regime simplificado a partir do momento em que ultrapassa o teto de faturamento do seu enquadramento. É recomendável reavaliar o enquadramento no início de cada exercício e ajustar a documentação de conformidade para o padrão exigido de agentes de tratamento sem o benefício do regime simplificado.

Ainda preciso ter uma política de privacidade se estou no regime simplificado?

Sim. O regime simplificado não dispensa o aviso de privacidade nem nenhuma das demais obrigações de transparência da LGPD. O que muda é a formalidade do registro interno de operações de tratamento e a dispensa da indicação de um encarregado nos moldes do Art. 41, desde que exista um canal de comunicação funcional com os titulares.

Ryland Deakin
Sobre o autor
Consultor Líder, Cyvra · CISM · CompTIA Security+ · MCP

Ryland lidera programas de cibersegurança, conformidade e gestão de TI para organizações regulamentadas no Brasil, Reino Unido e Países Baixos há mais de 20 anos, com cargos sênior na Microsoft, ING, IPsoft, PPHE e mais. Perfil completo

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